Com o tempo quente e a quantidade maior
de chuva nesse período de verão, aumenta a preocupação com o mosquito Aedes
aegypti. E Macaé (RJ) já está preparada para a batalha. A partir de
terça-feira (10), a prefeitura, por meio da Secretaria Adjunta de Atenção Básica,
intensifica as ações de combate ao mosquito com a campanha "Macaé contra o
Aedes". Nesta sexta-feira (6), a prefeitura publicou o Decreto nº
002/2017, dispondo sobre os procedimentos de prevenção e controle da
dengue no município.
O decreto destaca a
necessidade e a obrigação do Poder Público Municipal de tomar ações preventivas
e de combate à proliferação do mosquito Aedes aegypti, vetor transmissor da
dengue, febre chikungunya e zica vírus. Evidencia, sobretudo, a indispensável
mobilização da sociedade e participação da população que, a exemplo de
2016, teve engajamento fundamental para os bons resultados da campanha.
Em casos extremos, o Poder Executivo
Municipal promoverá ações de autoridade sanitária, visando impedir hábitos e
práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao
vetor da dengue, febre chikungunya e zika vírus. Em caso de verificação da
presença do mosquito transmissor da dengue, febre chikungunya e zica vírus ou a
ocorrência da doença na localidade, fica a autoridade municipal autorizada a
ingressar na respectiva habitação, terreno, edifício ou estabelecimento.
Dentre as medidas que poderão ser
determinadas para a contenção da doença e o controle de seu vetor, no que
concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente, destacam-se o ingresso
compulsório em imóveis particulares e públicos, nos casos de recusa ou de
ausência de pessoa que possa abrir a porta para o agente de combate às endemias
ou da equipe de fiscalização, quando isso se fizer necessário para a contenção
da doença ou do agravo à Saúde Pública; a inviabilização, apreensão e
destinação de materiais que possam se constituir em potenciais criadouros de
vetores que representem risco à Saúde Pública; a obrigatoriedade das
imobiliárias permitirem acesso aos agentes de fiscalização para vistorias nos
imóveis sob sua responsabilidade; a obrigatoriedade d a manutenção de terrenos
limpos.
Oposição ou
dificuldade à diligência
Nos casos de oposição ou dificuldade à
diligência, a autoridade municipal notificará, conforme regulamentação vigente,
o proprietário, locatário, possuidor, ocupante, responsável, administrador ou
seus procuradores, no sentido de que facilite, imediatamente, o acesso ao
imóvel, sob pena de ingresso compulsório, o qual poderá ocorrer, em casos
extremos, no prazo de 24 horas.
Em caso de recusa definitiva do
proprietário, morador, possuidor, locatário ou responsável em permitir o
ingresso do agente de combate às endemias ou a equipe de fiscalização no
endereço suspeito de ter algum foco de Aedes aegypti, poderá a autoridade
sanitária proceder ao ingresso compulsório no imóvel, mediante prévia
publicação em jornal de ampla circulação no município, data e hora da nova
visita responsável pela operação, ocasião em que o agente público designado,
acompanhado de força policial, poderá ingressar compulsoriamente no imóvel para
efetivação das medidas necessárias à prevenção e controle do vetor da dengue,
febre chikungunya e zika vírus.
Na ocorrência da situação acima
descrita, o agente de combate às endemias ou a equipe de fiscalização deverá
solicitar também o acompanhamento da Guarda Municipal.
Produtos apreendidos
Os produtos apreendidos terão
destinação a critério da autoridade municipal, cabendo desde sua inutilização
até a doação às cooperativas de reciclagem, sem custos para a municipalidade.
A adoção da medida acima será precedida
de publicação em jornal de ampla circulação no município, da data e hora da
nova visita, cabendo à autoridade municipal, após a visita, emitir relatório de
vistoria, contendo detalhamento da operação realizada e das medidas adotadas
para combate ao vetor.
Ausência no domicílio
No caso de ausência de moradores no
domicílio suspeito de ter focos de Aedes aegypti, o agente de combate às
endemias ou a equipe de fiscalização fará três tentativas de entrada, em dias e
horas diferentes, deixando no imóvel notificação sobre o dia e a hora que
retornará para novas vistorias.
Havendo insucesso após três tentativas,
e ausência de contato do proprietário, a autoridade sanitária providenciará a
publicação em jornal de ampla circulação no município da data e hora da nova
visita, ocasião em que o Agente Público designado poderá ingressar
compulsoriamente no imóvel para efetivação das medidas necessárias à prevenção
e controle do vetor da dengue, febre chikungunya e zika vírus.
Na ocorrência da situação acima, o Agente
de Combate às Endemias ou a equipe de fiscalização responsável pela visita
deverá providenciar a recolocação das fechaduras depois de realizada a ação e
emitir relatório de vistoria, assinado por duas testemunhas.
Sempre que for verificada a impossibilidade,
por motivos de abandono, do ingresso em domicílios suspeitos de terem focos de
vetores, será deixada notificação no imóvel para que o responsável entre em
contato com o órgão de controle de vetores da região no prazo de 24 horas,
informando sobre a necessidade de ingresso dos Agentes de Combate às Endemias
ou da equipe de fiscalização no imóvel para aplicação de medidas de controle do
mosquito transmissor da dengue, febre chikungunya e zika vírus.
Não havendo qualquer resposta, a
autoridade municipal providenciará a publicação em jornal de ampla circulação
no município da data e hora da nova visita, ocasião em que o Agente designado
poderá ingressar compulsoriamente no imóvel para efetivação das medidas
necessárias à prevenção e controle do vetor da dengue.
Ingresso compulsório
em imóveis particulares
Sempre que houver a necessidade de
ingresso compulsório em imóveis particulares, os Agentes de Combate às Endemias
ou a equipe de fiscalização, no exercício da ação de vigilância em saúde,
lavrará, no local em que for verificada a recusa ou a impossibilidade do
ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a
porta, uma Notificação de Infração e Ingresso compulsórios que conterá o nome
do infrator e/ou seu domicílio, residência e os demais elementos necessários à
sua qualificação civil, quando houver; o local, a data e a hora da Notificação;
a descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal ou regulamentar
transgredido e os dizeres: “para a proteção da saúde pública rea liza-se o
ingresso compulsório”; a pena a que está sujeito o infrator; a declaração do
autuado de que está ciente da decisão tomada pela autoridade municipal; a
assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas
e a do autuante; o prazo para defesa ou impugnação da Notificação de Infração e
Ingresso compulsório, quando cabível.
Havendo recusa do infrator em assinar o
auto, será feita, neste, a menção do fato. Os Agentes de Combate às Endemias ou
os membros da equipe de fiscalização são responsáveis pelas declarações que
fizerem na Notificação de Infração e Ingresso Compulsório, sendo passíveis de
punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa. Sempre que
se mostrar necessário, o Agente de Combate às Endemias ou a equipe de
fiscalização poderá requerer o auxílio à autoridade policial que tiver
jurisdição sobre o local, que adotará ainda as medidas necessárias para a
instauração do competente inquérito penal para apurar o crime cometido, quando
cabível.
Infrações
As infrações às disposições constantes
no Decreto Municipal classificam-se em leves, quando detectada a existência de
um a dois focos vetores ou criadouros no mesmo imóvel; médias, de três a quatro
focos ou criadouros; graves, de cinco a seis focos ou criadouros; e gravíssimas
um ou mais macro foco.
As infrações, em caso de reincidência,
estarão sujeitas à imposição de multas, nos termos da Lei Municipal nº
3.430/2010, devendo a Secretaria Municipal de Saúde apresentar estudo de
valores para cada tipo de infração em 30 dias.
O infrator será previamente notificado,
mediante notificação expedida pelo Agente de Combate às Endemias ou a equipe de
fiscalização, para regularizar a situação no prazo de até 10 dias, findo o qual
será feita nova vistoria no imóvel, ficando o infrator sujeito à imposição das
penalidades referidas neste Decreto.
Havendo mais de uma reincidência,
incidirá multa no valor equivalente ao dobro do montante anteriormente fixado,
sem prejuízo do valor correspondente às ocorrências anteriores.
As multas decorrentes da imposição de
penalidades serão cobradas na forma estabelecida em ato do Secretário Municipal
de Saúde. Caso haja inadimplência no pagamento das multas aplicadas, o valor
será inscrito em Divida Ativa.
Governo na luta
Todas as Secretarias Municipais, e seus
equivalentes, deverão ceder dois servidores para atuar junto aos Agentes de
Combate às Endemias ou às equipes de fiscalização, no combate e prevenção ao
vetor transmissor da dengue, febre chikungunya e zika vírus.
Na terça-feira (10), todas as
secretarias estarão atuando nas próprias sedes, realizando o controle ao vetor,
com eliminação de possíveis focos. Nas escolas da rede municipal, a Secretaria
de Educação começa na segunda a retirada de bens inservíveis das escolas.
A Secretaria de Ambiente também atuará no Sana, no dia 14, orientando os
visitantes que frequentam as cachoeiras quanto aos perigos do Aedes aegypti.
Iniciando a campanha, na próxima terça,
o Centro de Controle de Zoonoses concentrará ações de combate ao vetor nos
bairros e locais que apresentaram índice de infestação mais elevado. São eles:
Centro, Visconde de Araújo, Granja dos Cavaleiros, Nova Malvinas, Miramar,
Praia da Barra, Parque Aeroporto, Jardim Franco, Vivendas da Lagoa e Córrego do
Ouro.
Uma das preocupações do governo
municipal é priorizar, também, os grupos de riscos, como gestantes, crianças,
idosos, e pessoas imunodeprimidas sujeitas a maiores complicações por essas
doenças.
Segundo Márcio Barcelos, secretário
adjunto de Atenção Básica, os objetivos da campanha são a eliminação de
criadouros através de orientações, visitas e tratamento com larvicida.
- Portanto, a possibilidade do mosquito
se desenvolver é alta. O mosquito, durante esse período, adquiriu
comportamentos diferentes do início da infestação de dengue no Brasil. Na
época, ele não voava mais do que um metro, tinha autonomia de voo que não
ultrapassava a 100 metros e se criava em água limpa e parada apenas. Hoje, não
é mais assim. Ele é democrático, pica quem está na cobertura do prédio e
quem está no térreo. Existiam horários de maior incidência de transmissão de
doença, que era no fim da tarde, mas hoje, não existem mais -, explica Márcio.
O carro fumacê, muito esperado nessa
época do ano, quando aumenta o número de mosquitos, só é utilizado, no combate
à dengue, quando as outras ações não surtirem efeito. Por isso, deve ser
utilizado com cautela. "É algo que deve ser usado quando está instalada a
epidemia, porque é aí que temos que combater o mosquito adulto. Porém, o mais
importante é combater a larva para evitar essa eclosão", ressalta Márcio
Barcelos.
Quem quiser mais informação ou
solicitar a visita de um agente, pode ligar para o 0800 0226461.
Depósito Público
Todos os veículos considerados
abandonados, nos quais forem encontrados criadouros de larvas do mosquito aedes
aegypty, transmissor da dengue, febre chikungunya e zika vírus, ou que estejam
em condição potencial de se tornarem futuros criadouros, serão removidos para o
depósito público de veículos.
O proprietário do veículo encontrado
nas condições expostas será notificado pessoalmente ou por meio de
edital, na hipótese de não vir a ser localizado pessoalmente, a ser publicado
em jornal local de grande circulação, para remoção do referido veículo dentro
do prazo de até 48 horas a partir da notificação.
Na hipótese de não atendimento, por
parte do proprietário do veículo, da remoção do mesmo para local seco e
resguardado da possibilidade de nova ocorrência de criadouros de larvas do
mosquito aedes aegypty.
Os veículos removidos pelo Poder
Público Municipal serão transferidos para
depósito público de veículos. Todas as
despesas decorrentes da remoção e armazenamento do veículo serão de responsabilidade
do proprietário do mesmo.
Os proprietários de veículos descritos
acima ficam passíveis de pagamento de multa no valor de 201 a 500 URMs, em
conformidade com o disposto no Art. 68, inciso II e 74, inciso IV, da Lei
Ordinária n.º 3.430/2010.
Para os efeitos do Decreto Municipal,
considera-se veículo abandonado o veículo estacionado em caráter permanente.
Competirá ao Agente de Trânsito identificar o estado de abandono do veículo.
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